A prática do empréstimo de vale-transporte entre colaboradores ou terceiros é uma prática que se julga incomum e pode acometer em justa causa.
Em decisão fundamentada do TRT1, no artigo 42 da CLT e no artigo 1º da Lei 7.418/85, em processo de n.º 010238-44.2020.5.01.0205, no qual o colaborador discutia sua justa causa, em razão de empréstimo de vale-transporte, por não ter, sequer, recebido advertência, sido demitido imediatamente, foi reconhecido que o fato do colaborador se deslocar de bicicleta ao trabalho, cedendo a outro seu vale-transporte, é passível de justa causa pela empresa.
Durante o processo, a empresa conseguiu comprovar que os horários e linhas em que utilizavam os vale-transporte divergiam dos que deveriam ser utilizados pelo colaborador para exercício de suas atividades laborais.
Além de tal fato, o próprio colaborador confessou seu deslocamento diário com utilização de bicicleta, enquanto o vale-transporte fornecido era utilizado por sua irmã.
Assim, mesmo não havendo venda do vale-transporte, mas sim, simples empréstimo a terceiro, já que o colaborador não recebia valores para realizar tal repasse, o TRT1 entendeu devida a justa causa.
Para o relator do feito, quanto o colaborador faz a opção por vale-transporte, ele tem total conhecimento de que este é destinado ao seu deslocamento laboral de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, não podendo, portanto, utilizá-lo de outra forma.
Portanto, em razão de tal atitude do colaborador, se faz justo a demissão por justa causa, em razão da gravidade: ela demonstra rompimento da confiança entre as partes, independente de advertência ou suspensão anterior.
Diante o todo exposto, recomenda-se que as empresas estejam sempre assistidas por profissionais habilitados a lhes orientar quanto às situações trabalhistas similares, para evitar maiores transtornos com seus colaboradores, mantendo assim as relações trabalhistas conforme o descrito em lei e aplicado na jurisprudência pátria.